12.11. CT-e Normal e Substituto [v3.00]
12.11.9. CT-e de substituição
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12.11.9. CT-e de substituição

Sumário

Funcionalidade para gerar as Informações específicas do CT-e de substituição

A legislação permite a emissão de um CT-e para substituir um CT-e emitido de forma incorreta e que não tenha sido cancelado.

Procedimento de Anulação de Valores - AJUSTE SINIEF 09/07

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Para anular o efeito do CT-e que está sendo substituído, o tomador deve:

tomador contribuinte do ICMS - emitir um documento fiscal de anulação de valor de prestação de serviços de transporte com o mesmo valor da prestação e valor de tributo do CT-e incorreto. O documento fiscal pode ser um CT-e, CTRC, NF-e ou NF.

tomador não contribuinte do ICMS - emitir uma declaração citando o erro, o prestador de serviço deve emitir uma CT-e de anulação de valor de prestação de serviço.

emitir o CT-e substituto - informando o CT-e que está sendo substituído e o documento fiscal emitido pelo tomador do serviço contribuinte do ICMS ou o CT-e de anulação emitido pelo prestador no caso do tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS.

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